Sinop supera meta e atinge 77% de pagamento dos recursos do FUNDEB para profissionais da educação básica
A Prefeitura de Sinop aplicou 77% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB para pagamento dos profissionais da educação do município, em 2021. De acordo com o determinado na Constituição Federal, os recursos do Fundo devem ser gastos da seguinte forma: acima de 70% no pagamento dos profissionais da educação básica, incluindo todos os profissionais de Educação, mesmo sem formação, e os 30% restantes com investimento em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
A secretária de Educação, Esporte e Cultura, Sandra Donato, destacou o fato de a cidade superar o percentual necessário de aplicação dos recursos do FUNDEB, sobretudo durante um ano marcado pela pandemia. “Temos o compromisso de valorizar todos os nossos servidores da educação. Após decisão do Tribunal de Contas do Estado – TCE/MT, a secretaria de Educação, em conjunto com o setor de recursos humanos e assessoria contábil, estudou a folha de pagamento para análise da viabilidade ou não do rateio ou aumento e adequações necessárias. Observamos que mais de 98% dos profissionais da educação de Sinop (efetivos e contratados), possuem formação e estão atuando diretamente na educação, por isso atingimos o índice de 77% em folha”, frisou a gestora.
Há exemplo de Sinop, outros municípios do Estado de Mato também cumpriram a destinação mínima de 70%, conforme previsto pela Lei 14.113/2020, como: Lucas do Rio 74%, Campos de Júlio 90%, Poconé 88%, Juína 77%, Nova Monte Verde 72%, Jauru 73%, Sapezal 72,5%, dentre outras cidades.
Entenda mais sobre o assunto:
O que é FUNDEB?
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de 27), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Antes da publicação da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o FUNDEB era regido pela Lei Federal nº. 11494/2007, assim, ocorreram as seguintes mudanças:
Legislação/ Aplicação Antigo FUNDEB (Lei Federal nº. 11.494/2007) Novo FUNDEB (Lei Federal nº. 14.113/2020)
Por que não deve haver rateio/abono do FUNDEB?
Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso “a obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 70% do FUNDEB emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance ou outro mandamento infraconstitucional […]”. O sentido da legislação é valorizar os profissionais da educação, investindo o fundo de maneira que não sobre do mínimo a ser aplicado. A orientação do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) é:
“Portanto, é de todo relevante deixar claro que, embora o pagamento de rateio/abono com recursos do Fundeb, para alcançar o percentual mínimo destinado aos profissionais do magistério (leia-se, agora: profissionais da educação básica pública) tenha sido uma prática recorrente durante a vigência da Lei nº 9.424, de 1996, e da Lei nº, com a entrada em vigor da Lei nº 14.113, de 2020, fez-se necessária uma releitura dessa prática, notadamente considerando a principal finalidade do Fundo, qual seja, a efetiva valorização dos profissionais da educação, bem como a ausência de previsão legal a justificar tal medida. Nesse sentido, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal federal para o pagamento de abono/rateio com as sobras do Fundeb ao final do exercício financeiro, mas também que esta prática, de natureza pontual e momentânea, mais se aproxima de um assistencialismo, com aspecto indenizatório, não prestigiando, portanto, a real valorização dos profissionais da educação, a orientação que passa a ser adotada no âmbito do FNDE, a partir de agora, é de que não é permitido o pagamento, no fim do ano, de abono/rateio. Ressaltamos que, em relação ao novo Fundeb, ainda que não houvesse essa proibição legal, não seria permitido, haja vista que, com o novo regramento, o entendimento técnico prevalecente é de que a ausência de previsão legal torna o pagamento de abono/rateio indevido. Frise-se, por fim, que, caso não atingidos os percentuais determinados em Lei, deverá ser justificado e comprovado no momento da prestação de contas os motivos de não cumprimento ao Tribunal de Contas ao qual o Município esteja vinculado”.
Material de apoio (caderno de perguntas e respostas) do Ministério da Educação