Prefeito sanciona lei reduzindo custos para transmissões imobiliárias em Matupá
Após a venda destes lotes, feito pela colonizadora Cachimbo, grande parte dos adquirentes não documentaram a propriedade das suas aquisições de forma definitiva, mantendo apenas contrato de compra efetuado junto àquela empresa ou contrato de cessão quando adquiridos de terceiros.
Assim a nova alteração, vem para efetivar a diminuição de custos, onde através da Lei Complementar nº 204, de 05 de abril de 2022, aprovada na última sessão ordinária, que tem em seu teor, que nas transmissões de imóveis que ainda estejam registrados em nome da Agropecuária do Cachimbo S.A. perante o Registro de imóveis, o fisco municipal considerará apenas o valor venal atualizado do lote, sem considerar as benfeitorias no cálculo do valor venal.
Através desta lei feita pelo Executivo Municipal Bruno Mena os valores antes cobrados vão ter uma significativa diminuição, segundo o prefeito a ideia é incentivar a sociedade a regularizar seus imóveis e trazer segurança para a sociedade, “Agora ficou mais fácil e mais rentável para a pessoa que quer transferir da Agropecuária Cachimbo, antiga colonizadora Cachimbo, para seu nome, é um programa de incentivo para documentação de imóveis de Matupá” ressalto Prefeito Bruno.
Mais fique atento as medidas estabelecidas tem prazo para encerramento, prazo esse que vai até o ano que vem, assim as alterações terá vigência até o dia 31 de março do ano de 2023.
Veja a alteração na íntegra feita pela nova disposição da Lei Complementar nº 204, de 05 de abril de 2022
Art. 1º - Fica acrescido o art. 41-A e seus parágrafos na Lei Complementar n° 030 de 13 de dezembro de 2005, Código Tributário do Município de Matupá:
Art. 41- A. Nas transmissões de imóveis que ainda estejam registrados em nome da Agropecuária do Cachimbo S.A. perante o Registro de imóveis, o fisco municipal considerará apenas o valor venal atualizado do lote, sem considerar as benfeitorias no cálculo do valor venal.
§1°. O valor do ITBI a ser pago será incidido sobre o valor venal do lote atualizado, sem considerar as eventuais edificações que existam sobre o mesmo.
§2°. Para outras finalidades e circunstâncias, inclusive para cálculo de IPTU, integrará o valor venal do imóvel o terreno e as edificações, conforme constarem do BCI.
§3°. A desconsideração das edificações somente valerá para as operações que tenham a Agropecuária do Cachimbo S.A. como transmitente. §4°. O presente artigo terá vigência até o dia 31 de março do ano de 2023.