11.669, de 12 de janeiro de 2022, ‘congelou’, excepcionalmente neste ano, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com objetivo de minimizar os impactos causados pela pandemia do COVID-19. Os efeitos da pandemia sobre as cadeias de produção, especialmente em países asiáticos – leia-se China - geraram uma maciça falta de componentes eletrônicos o que afetou diretamente a indústria automobilística. Este fator, somado a desvalorização cambial resultou na supervalorização de veículos novos, seminovos e usados. Com efeito, a base de cálculo do IPVA, por estar condicionado à tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), a qual sofre reajustes anuais, implicaria, para alguns veículos, obrigações tributárias 50% (cinquenta por cento) superiores ao ano anterior. É intuitivo e evidente que isso impactaria diretamente na vida de milhares de contribuintes. Bem por isso, o tema dominou as redes sociais entre dezembro e janeiro, até que proposta de autoria do deputado Xuxu Dal Molin (PSC), fosse finalmente publicada. Para que esta medida de salvaguarda econômica e socorro aos contribuintes fosse possível, o governo publicou o decreto nº1249/2022, que reconhece o estado de calamidade pública, especificamente quanto ao impacto da pandemia sobre o valor dos veículos usados e seminovos. Esta medida – de juridicidade polêmica - foi necessária para que houvesse a flexibilização das regras orçamentárias, estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O ‘congelamento’ não é uma novidade legislativa, outros estados também estabeleceram esta medida - a exemplo de Minas Gerais. Outros, porém, determinaram maiores descontos no pagamento à vista ou facilitaram o parcelamento, elevando número de parcelas possíveis para o pagamento fracionado. O Mato Grosso optou pelo “congelamento”, que nada mais é que a estabilização dos preços de referência que compõe a base de cálculo do imposto ao período vigente à época. Isto é, mantiveram-se os preços indicativos da tabela FIPE de 2021. E porque não reduzir ou se adotar os preços que indicavam a tabela no período pré-pandêmico? (Como seria o ideal, diga-se). A razão é simples: o Projeto foi pensado para que não houvesse renúncia de receita. Se utilizou a tabela do ano vigente para que não houvesse redução dos valores que já ingressam aos cofres públicos espontaneamente e, assim, evitasse-se a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade colocaria a perder todo esforço político que se dispensou para o socorro dos contribuintes. Vale ressaltar que a lei veda o aumento referente ao exercício financeiro de 2022, nos restando aguardar a reedição da norma para o próximo ano ou outra medida mitigadora. Camila Rezende Yabusame Maja OAB/MT 19.546 Advogada especialista em gestão pública e direito tributário. Assessora Parlamentar com experiência legislativa Membro da Câmara Setorial Temática de Arbitragem Tributária em Mato Grosso

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